No direito penal português os crimes podem ser públicos, semipúblicos ou particulares.
Os crimes públicos são os mais gravosos. Neste tipo de crime basta o Ministério Público tomar conhecimento da notícia do crime que tem legitimidade para promover o processo penal mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos. O Ministério Público decide se o arguido deverá ou não ser submetido a julgamento. Regra geral, não é admissível a desistência de um crime desta natureza. A título de exemplo, são crimes públicos o roubo, homicídio, sequestro, entre outros.
Os crime semipúblicos são aqueles em que a promoção do processo penal por parte do Ministério Público está dependente da dedução de queixa por parte do ofendido ou de outras pessoas a quem a lei confira esse direito. Um crime desta natureza é passível de desistência.
Os crimes de natureza particular está dependente da apresentação de queixa por parte do ofendido ou de outras pessoas a quem a lei confira esse direito.
A Dra. Cátia de Almeida Pereira esclarece as principais diferenças previstas no Direito Penal.