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  • DATE 25/05/2021

Um contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação, despedimento coletivo, despedimento por justa causa, resolução pelo trabalhador, denuncia pelo trabalhador, despedimento por inadaptação e despedimento por extinção do posto de trabalho.

O despedimento por justa causa é a forma mais grave de cessação de um contrato de trabalho. Pode acontecer por iniciativa do empregador ou pela vontade do trabalhador, quando é o próprio a invocar a intenção de se despedir.

Constituem justa causa por iniciativa do trabalhador comportamentos lesivos, abusivos ou ofensivos por parte do empregador.

Já o despedimento por parte da empresa tem de ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos: desobediência ilegítima às ordens dadas, violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa, incumprimento de funções, faltas não justificadas que comprometam a empresa ou resultem em prejuízos para a empresa, não cumprir regras de segurança e saúde no trabalho, entre outras.

A Dra. Paula Mano da Sociedade de Advogados Mano e Rodrigues esclarece os aspetos previstos na legislação em relação ao despedimento por justa causa.

Lido 778 vezes Última alteração em quinta-feira, 27 maio 2021 22:34
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